A licitação tem como objetivo permitir que a administração pública escolha a melhor proposta, garantindo aos licitantes o direito de competir de forma igualitária. Todavia, o legislador estabeleceu exceções à regra da licitação, ajustando os casos de dispensa e de inexigibilidade do procedimento licitatório. Assim, foi conferido à administração pública o poder de contratar de forma independente de prévio processo licitatório.
Hoje vamos mostrar a você quais são os principais tipos de dispensa de licitação e como cada um deles funciona. Confira!
1. Dispensa em razão do pequeno valor
A Lei n.º 8.666/93 em seu art. 24, inciso II, descreve a possibilidade da dispensa em razão do pequeno valor, para realização de obras e contratação de serviços de engenharia. Vejamos:
Para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea a, do inciso II do artigo anterior, desde que não se refiram a uma parcela de uma mesma obra ou serviço, ou, ainda, para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente.
Assim, a execução de pequenas obras ou a prestação de simples serviços de engenharia são medidas comuns que se contrapõem às medidas solenes como a licitação.
2. Dispensa em razão de situações excepcionais
A Lei n.º 8.666/93 autoriza o administrador público a dispensar a licitação nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem. Tal premissa objetivou impedir que contratações sofram prejuízos em decorrência da demora. Podemos citar como exemplos:
- Casos de guerra ou calamidade pública.
- Quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional.
- Casos de licitação deserta/fracassada que não pode ser repetida.
- Casos em que seja necessário fazer intervenção no domínio econômico.
- Quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes.
- Quando houver necessidade de realizar contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual.
- Para aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico, dentre outras possibilidades.
3. Dispensa em razão do objeto a ser contratado
Poderá haver dispensa de licitação quando a administração pública necessitar adquirir alguns objetos, como:
- Aquisição de imóvel com certas características relevantes, como, por exemplo, localização, dimensão, destinação etc.
- Para a compra de hortifrutigranjeiros, pão e perecíveis.
- Aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos.
- Aquisição de componentes durante período de garantia técnica.
- Compra de materiais de uso pelas Forças Armadas.
- Aquisição de bens destinados a pesquisas científicas e tecnológicas.
4. Dispensa em razão da pessoa a ser contratada
Pode ocorrer nos seguintes casos:
- Aquisição de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade pública.
- Contratação de instituição brasileira.
- Para impressão de diários oficiais, formulários padronizados, edições técnicas oficiais e prestação de serviços de informática.
- Aquisição de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade pública.
- Na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário.
- Contratação no âmbito da administração indireta.
Licitação dispensada X dispensável X inexigibilidade de licitação
Por fim, vamos esclarecer sobre as licitações dispensada e dispensável, e a inexigibilidade de licitação.
A licitação será dispensável nos casos em que ela é possível, mas a lei autoriza a administração, segundo seu critério de oportunidade e conveniência, a dispensar sua realização.
Na licitação dispensada, não há discricionariedade da administração, e a lei determina que, embora seja juridicamente possível, face a determinada situação ela se torna dispensada.
Haverá inexigibilidade de licitação quando houver inviabilidade de competição. É necessário, entretanto, que ela seja expressamente motivada, com citação das causas que levaram a administração a concluir pela impossibilidade jurídica de competição.
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